Boa-fé objetiva nas relações Contratuais

15 de janeiro de 2025

Coluna 'Negócio Fechado' com Dra. Sandra Latorre

Os Contratantes tem como dever legal observar a boa-fé objetiva, agindo com lealdade, honestidade, cooperação e respeito mútuo em todas as fases da relação contratual:  pré contratual, durante a execução e após finalização do vínculo.


Além de ser um princípio é uma diretriz  ética e jurídica que transcende a simples literalidade do contrato, abrangendo comportamentos que preservem o equilíbrio e a confiança entre as partes.


Os deveres de informação, cooperação, cuidado e proteção integram o conceito de boa-fé e impõem as partes a vedação de comportamentos contraditórios e que possam gerar expectativas na outra parte, bem como o uso excessivo e desleal de direitos contratuais caracterizando o abuso de direito.


O princípio da boa-fé objetiva está expressamente prevista nos artigos 422 do Código Civil que menciona expressamente:


Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Assim, durante a negociação das cláusulas uma parte que após longas negociações das cláusulas gere uma expectativa real de conclusão do vínculo e desiste de forma imotivada causando prejuízo à outra parte viola o dever de boa-fé.


Outro exemplo, é a omissão relevante de informações que poderia influenciar na decisão da outra parte em formar ou não o vínculo, como em transações envolvendo imóveis em que a parte vendedora omite sobre a existência de uma constrição judicial sobre o bem.


Na fase de execução do Contrato, o comportamento contraditório adotado por uma parte ao que foi previamente acordado, como o locador que autoriza a realização de reformas no imóvel pelo locatário e  se utiliza de tais reformas para alegar rescisão do Contrato.


A violação de boa-fé objetiva ocorre também  quando uma parte dificulta ou impede o cumprimento da obrigação pela outra.


E, por fim, na fase pós-contratual a deslealdade reside em diversos comportamentos como o uso indevido de informações obtidas durante o vínculo Contratual , ou seja, a violação do dever de confidencialidade, o uso indevido de tais informações da outra parte em benefício próprio ou de terceiros.


A parte que violar o dever legal da  boa-fé objetiva está sujeita a rescisão do Contrato, aplicação das multas contratuais,  reparação dos prejuízos ocasionados mediante indenização por perdas e danos, bem como a revisão judicial que saneará os desiquilíbrios com a abstenção dos comportamentos desleais.


Sendo assim, mais do que um princípio ou dever legal a boa-fé objetiva exige das partes um padrão ético de conduta e justiça que ultrapassa o cumprimento  fiel literal das obrigações contratuais assumidas. 

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